Artigo 106.º
Publicidade
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da publicidade, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da seguinte menção:
«Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.»
- 2 -Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
- 3 -A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo utilizador.
- 4 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.