Artigo 113.º
Instalações
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
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- 1 -As instalações exploradas por agências funerárias ou por IPSS ou entidades equiparadas onde se desenvolva a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.