Artigo 147.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
- 2 -O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90 % para o respetivo município e em 10 % para a entidade autuante.