Artigo 73.º
Obrigações dos operadores económicos
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -No exercício do comércio os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º
- 2 -Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 3 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.