Artigo 91.º
Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, durante o período de funcionamento do centro de bronzeamento artificial é obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Centros de bronzeamento artificial» os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).
- 3 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.