Os artigos 23.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
Entidades competentes para a decisão e aplicação do sistema de pontos
- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca que digam respeito a infrações cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respetivo processo de contraordenação.
- 2 -[...].
- 3 -Compete ao Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sempre que estejam em causa contraordenações previstas no Anexo, suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves, a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como aplicar o sistema de pontos, assegurando ainda a centralização do respetivo registo e informação.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 22.º-A a 22.º-F, 23.º, com exceção da centralização do registo e informação do sistema de pontos, e 27.º, no que respeita à Direção-Geral Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), são designadas por ato normativo dos respetivos órgãos de governo próprio.