- 1 -A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
- 2 -A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.
Artigo 120.º — Constituição em propriedade horizontal
Vigente desde: 08/02/2023
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