No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 108.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2023, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 22.º — Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
Vigente desde: 08/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023
Referências (1)
Referenciado por (8)
- Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 10/2023