- 1 -O parecer prévio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, é regulado pela Portaria n.º 260/2018, de 14 de setembro.
- 2 -Para efeitos do limite máximo referido no n.º 3 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, apenas são consideradas as transferências que, na data em que foram efetuadas, respeitavam as normas legais aplicáveis.
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, são proibidas quaisquer transferências para as fundações que, estando a isso obrigadas, não responderam ou responderam de forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.
- 4 -As transferências previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado não dependem do tipo de decisão de que a fundação tenha sido alvo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, na sua redação atual.
Artigo 44.º — Transferências para fundações
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