Os artigos 5.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A formação profissional referente às restantes UC e ou UFCD da qualificação de sapador florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 100 % como serviço público.
- 8 -Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 100 % dos dias utilizados na formação profissional, relativa à qualificação de sapador florestal, até ao máximo de 15 % da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas de sapadores florestais, ainda que constituídas sob a forma de brigada, estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no programa sub-regional de gestão integrada de fogos rurais ou no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 19.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O montante máximo do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e, quando esse montante for assegurado pelo Fundo Ambiental, também do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo como valor máximo anual € 61 600.
- 6 -O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de € 11 200 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
- 7 -O montante do apoio anual referido no n.º 5 pode ser majorado até um valor máximo de € 6600 por equipa, quando a entidade titular seja uma das identificadas nas alíneas a) a c) do artigo 9.º, e quando seja solicitada pelo ICNF, I. P., uma prestação adicional de serviço público.
- 8 -O montante máximo do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores atribuído pelo Estado e a que se refere o presente artigo, acrescido das majorações previstas nos números anteriores, é revisto anualmente em função da variação da retribuição mínima mensal garantida.
- 9 -A forma de atribuição do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e, quando essa atribuição for assegurada pelo Fundo Ambiental, também do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção, a partir de 120 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior sapador, sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo, neste caso, formalizar a comunicação de extinção ao ICNF, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias;
- b)Quando, durante dois anos, seguidos ou interruptos, as respetivas entidades titulares não apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;
- c)Quando, durante um ano, as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos de silvicultura preventiva, de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for determinado pelo ICNF, I. P.;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]