- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto nos n.os 5, 6, 7 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024.
- 3 -O disposto no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118705885
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 19/02/2025