Ao recrutamento e provimento do pessoal não docente da Faculdade é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
- a)O lugar de secretário será provido por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo da escola, de entre licenciados com curso superior adequado, nos termos fixados nos diplomas aplicáveis ao pessoal dirigente;
- b)O lugar de chefe de repartição será provido de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
- c)O lugar de fiel de armazém de 2.ª classe será provido por despacho do reitor de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada, processando-se a progressão na carreira de acordo com as regras previstas na lei geral para as carreiras horizontais;
- d)O lugar de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo, prevista no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.