É permitida a celebração de contratos de locação financeira de imóveis que sejam destinados a habitação própria do locatário, nos termos do presente diploma.
Artigo 1.º — Locação financeira de imóveis para habitação
Vigente desde: 09/01/1991
É permitida a celebração de contratos de locação financeira de imóveis que sejam destinados a habitação própria do locatário, nos termos do presente diploma.