- 1 -É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «vinho verde», a qual só poderá ser usada para a identificação dos vinhos brancos e tintos produzidos na Região Demarcada, que a tradição consagrou e que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD).
- 2 -É igualmente confirmada a protecção à designação «vinho verde Alvarinho» utilizada para os vinhos brancos da sub-região de Monção e aí vinificados, provenientes exclusivamente de uvas de casta Alvarinho e que apresentem as características especificadas no presente Estatuto.
- 3 -São protegidas as denominações das sub-regiões referidas no artigo 5.º, as quais podem ser utilizadas em complemento da denominação de origem «vinho verde» quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas, a partir de castas recomendadas e autorizadas, fiquem sujeitos a conta corrente específica e apresentem as características químicas e organolépticas a definir por regulamento interno da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV).
- 4 -Por despacho normativo do Ministro da tutela, sob proposta da CVRVV e parecer favorável do IVV, podem ser autorizados, como designação complementar da denominação de origem, topónimos abrangidos pela Região Demarcada que sejam característicos da área considerada.
- 5 -Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos neste Estatuto, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo», ou outros análogos.
Artigo 4.º — Denominações protegidas
Vigente desde: 03/02/1992