- 1 -Até à extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos respectivos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
- 2 -Os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos serviços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para os novos serviços, de acordo com a respectiva transferência de atribuições e competências, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 23.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 15/01/1993