- 1 -As concessionárias prestarão as seguintes cauções:
- a)...
- b)De montante igual a 50% do valor dos investimentos previstos, a título de contrapartida, para cada ano da concessão;
- c)...
- 2 -...
- 3 -Por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do turismo, poderá, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ser exigida, a todo o tempo, a prestação da caução a que se refere a alínea c) do n.º 1, por período nunca inferior a dois anos, sempre que o estado de conservação dos bens do Estado, ou para este reversíveis no termo da concessão, não satisfaça o imposto pela obrigação cominada nessa mesma alínea.
Artigo 105.º — Cauções a prestar
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995