Quem violar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 90 dias, no caso da alínea b), ou até 60 dias, no caso da alínea c).
Artigo 139.º — Violação de outros deveres
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995