- 1 -Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 180 dias.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 142.º — Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995