- 1 -Quem, por qualquer forma, violar o disposto no n.º 3 do artigo 52.º será punido com coima mínima de 20000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 145.º — Violação da privacidade
Vigente desde: 19/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995