- 1 -Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00, perda da quantia mutuada e interdição de acesso às salas de jogos até dois anos.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 147.º — Empréstimos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995