- 1 -O membro do Governo responsável pela administração interna pode delegar nos governadores civis a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, com as restrições e condicionamentos que entender por convenientes, nomeadamente a competência para a aplicação de coimas e das respectivas sanções acessórias.
- 2 -Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial dos governadores civis e daquelas autoridades nestas matérias.
Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, um capítulo XII, intitulado «Disposições transitórias e finais», que compreende os artigos 165.º a 167.º, com a seguinte redacção:
Artigo 164.º — Competência
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995