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- 2 -Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.
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Artigo 3.º — Zonas de jogo
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995