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- 2 -A Inspecção-Geral de Jogos poderá autorizar:
- a)A existência de salas reservadas a determinados jogos e jogadores;
- b)A instalação de salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, em termos a definir, no tocante ao tipo de jogos a praticar e à relação entre o número de máquinas e de mesas de jogo a instalar, em regulamento daquela Inspecção;
- c)A instalação de máquinas nas salas de jogos tradicionais.
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- 6 -Da recusa da autorização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 32.º — Salas de jogos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995