- 1 -O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos do n.º 2 do artigo 29.º
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, é vedada a entrada nas salas de jogos, designadamente, aos indivíduos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogos, quando não em serviço;
- e)Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som.
Artigo 36.º — Restrições de acesso
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995