- 1 -Os cartões de acesso às salas de jogos tradicionais são de modelos A e B.
- 2 -Os cartões de acesso às salas mistas são de modelo C, sem prejuízo de o acesso a tais salas poder efectuar-se com os cartões de modelos A e B.
- 3 -O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.
- 4 -O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias e o dos cartões de modelo C é de 1 dia.
- 5 -Os cartões a que se referem os números anteriores podem incluir fotografia e assinatura do respectivo titular.
- 6 -Salvo no caso de cartões válidos por um dia, poderão ser emitidas, uma única vez, 2.as vias dos cartões modelos A e B, quando solicitadas com fundamento na inutilização ou perda dos cartões.
- 7 -Os cartões a que se referem os números anteriores são de modelo e da cor que, sob proposta da respectiva concessionária, forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo, quando necessário, ser autenticados pelo respectivo serviço de inspecção.
- 8 -A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regras a que deve obedecer a constituição dos ficheiros das salas de jogos tradicionais.
Artigo 40.º — Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas
Vigente desde: 19/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995