- 1 -As salas de jogos estão abertas ao público até doze horas por dia, num período compreendido entre as 15 horas de cada dia e as 6 horas do dia seguinte, a definir pela concessionária, a qual, para o efeito, deverá comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o horário escolhido com 60 dias de antecedência.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -A Inspecção-Geral de Jogos, quando conceda a autorização prevista no número anterior, determinará os serviços inerentes às salas de jogos que devem permanecer em funcionamento.
Artigo 50.º — Período de abertura das salas de jogos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995