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- 4 -Os livros, impressos e demais suportes documentais previstos no presente diploma poderão ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.
Artigo 99.º — Livros e impressos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995