Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação em decreto-lei.
Artigo 13.º — Prorrogação do prazo
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995