É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção.
Artigo 137.º — Prescrição
Vigente desde: 19/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995
É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção.
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