Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.
Artigo 148.º — Actos perturbadores da partida
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995