A tutela dos jogos de fortuna ou azar compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Artigo 2.º — Tutela
Vigente desde: 19/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995
A tutela dos jogos de fortuna ou azar compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995