A transferência referida no artigo anterior constará de auto de entrega, feito em quadruplicado, compreendendo a relação de todos os bens do Estado abrangidos, assinado por representantes da Direcção-Geral do Património do Estado, da Inspecção-Geral de Jogos e da concessionária.
Artigo 20.º — Auto de entrega
Vigente desde: 19/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995