- 1 -Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.
- 2 -O dinheiro pode ser substituído por símbolos convencionais que o representem, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões.
- 3 -Às concessionárias compete, sob a autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso.
Artigo 59.º — Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995