A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que as operações previstas para as caixas compradora e vendedora sejam feitas numa única caixa quando as condições das salas de jogos o permitam sem inconvenientes.
Artigo 65.º — Caixa única
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995