- 1 -A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:
- a)Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos;
- c)Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
- d)Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
- e)Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal.
- 3 -Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 83.º — Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995