- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, as concessionárias são obrigadas a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo, de modelos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.
- 2 -Os livros, com folhas numeradas, terão termos de abertura e de encerramento, assinados por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.
- 3 -Os impressos, depois de numerados, serão autenticados pelo serviço de inspecção.
- 4 -Os livros, impressos e demais suportes documentais previstos no presente diploma poderão ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.
Artigo 99.º — Livros e impressos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995