- 1 -São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Os trabalhadores das atividades enunciadas no n.º 1 são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 10.º — Trabalhadores de serviços essenciais
RevogadoVersão 6Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 30/09/2021
Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 13/03/2020 a 06/04/2020