- 1 -(Revogado.)
- 2 -A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 3 -Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Artigo 12.º — Restrições de acesso a estabelecimentos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/10/2022
Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 13/03/2020 a 01/05/2020