Artigo 13.º
Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
- 2 -Para efeitos da contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, designadamente canais de atendimento e de apoio à utilização daqueles serviços públicos, aplica-se o disposto no artigo 2.º