Artigo 15.º-A
Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo
Redação registada como em vigor em 02/05/2020.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.