- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
- 2 -O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
- 3 -Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
- 4 -O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
- 6 -O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
- 7 -A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.
- 8 -Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.
- 9 -Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
- 10 -O regime previsto nos n.os 8 e 9 não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.
Artigo 16.º — Atendibilidade de documentos expirados
Histórico de Alterações
Versão 13Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2024
Decreto-Lei n.º 41-A/2024 - 1.ª Série(28/06/2024)
Em vigor de 25/11/2023 a 28/06/2024
Decreto-Lei n.º 109/2023 - 1.ª Série(24/11/2023)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 31/12/2022 a 24/11/2023
Decreto-Lei n.º 90/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 27/08/2022 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - 1.ª Série(30/06/2022)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 19/02/2022 a 26/08/2022
Decreto-Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(18/02/2022)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 23/12/2021 a 18/02/2022
Decreto-Lei n.º 119-A/2021 - 1.ª Série(22/12/2021)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 18/03/2021 a 22/12/2021
Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 16/10/2020 a 17/03/2021
Decreto-Lei n.º 87-A/2020 - 1.ª Série(15/10/2020)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 30/05/2020 a 15/10/2020
Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - 1.ª Série(29/05/2020)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 17/05/2020 a 29/05/2020
Decreto-Lei n.º 22/2020 - 1.ª Série(16/05/2020)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 02/05/2020 a 16/05/2020
Decreto-Lei n.º 20/2020 - 1.ª Série(01/05/2020)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 25/03/2020 a 01/05/2020
Declaração de Retificação n.º 11-B/2020 - 1.ª Série(16/03/2020)
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