Artigo 16.º-A
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
Redação registada como em vigor em 07/04/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
- 2 -A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.