- 1 -A declaração provisória de isolamento e a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado.
- 2 -As declarações previstas no número anterior são acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito.
- 3 -A prova dos factos constantes das declarações, perante qualquer entidade pública ou privada, faz-se por via da entrega do respetivo código de acesso.
- 4 -Os modelos de declaração provisória de isolamento e de declaração de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.
Artigo 19.º-B — Emissão desmaterializada
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2022