- 1 -Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
- 2 -O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
- 3 -O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
- 4 -O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
- 5 -O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
- 6 -Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
- 7 -O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
- 8 -Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
- 9 -O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 24.º — Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/10/2022
Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 13/03/2020 a 06/04/2020