Artigo 27.º
Diferimento do pagamento de contribuições
Redação registada como em vigor em 07/05/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores independentes abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior, o diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora nos estritos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual.