Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável aos apoios previstos nos capítulos VIII e IX o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
Artigo 34.º — Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Original
Em vigor de 13/03/2020 a 30/09/2022