Artigo 35.º-A
Exercício de atividade funerária
Redação registada como em vigor em 02/05/2020.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
As empresas que exerçam atividade funerária nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, devem manter a sua atividade e realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.