- 1 -Até 15 de maio de 2021, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível.
- 2 -Até 15 de maio de 2021, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos PMDFCI.
- 3 -Até 15 de maio de 2021, as entidades gestoras ou, na sua inexistência ou não cumprimento da obrigação, as câmaras municipais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, bem como a manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.
- 4 -Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de maio de 2021.
Artigo 35.º-C — Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
RevogadoVersão 5Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 30/09/2021
Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)
Alterado
Revogado
Retificado
Em vigor de 07/05/2020 a 15/10/2020
Declaração de Retificação n.º 18-C/2020 - 1.ª Série(05/05/2020)
Aditado