Artigo 35.º-E
Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
Redação registada como em vigor em 02/05/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica da COVID-19.