Artigo 35.º-M
Operações de gestão de resíduos
Redação registada como em vigor em 30/05/2020.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
Os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, não sendo possível, para deposição em aterro.